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terça-feira, 12 de julho de 2016

NOVO CÓDIO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Crédito da imagem: Mega Jurídico

DOU - RESOLUÇÃO Nº 02 - 19 de outubro de 2015 - CFOAB (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil). Em vigor desde 02 de maio de 2016

As mudanças do Código de Ética e Disciplina da OAB acompanham a evolução do mundo, qual foram muitas em 15 anos do "Velho Código de Ética da OAB", destaca-se a Era Digital, implantada no Brasil. A partir do ano de 2006, a informatização do processo judicial foi o primeiro passo do uso da internet como ferramenta de modernização a bem do serviço advocatício; a segunda tífica os crimes cibernéticos no Código Penal; por fim o Marco Civil estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para os usuários da Internet no Brasil.

SINOPSE DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB 

Constituição Federal/88 traz em seus pilares norteadores; princípios, garantias, direitos e deveres da advocacia, qual é regulamentada por três institutos:
2. Regulamento Geral do EAOAB (proveniente da Lei nº 8.906/94)
3. Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº 02 de 2015, proveniente da Lei nº 8.906/94)
Como já mencionado, o Novo Código de Ética e Disciplina vem para suprir temas desprovidos da atualidade, bem como, acompanhar a mudança do comportamento social diante da realidade da Nova Era Digital e demais evoluções. Observa-se a seguir, as principais modificações:
Capítulo II - Da Advocacia Pública

O Estatuto e o CED se aplicam ao advogado do setor privado e do setor público. Desta forma, dada a relevância dos serviços prestados pela Advocacia Publica, o Novo CED  fez questão de enfatizar a conduta do advogado público em suas atividades profissionais, especialmente na busca pela solução ou redução de litígio, ou seja, consoante a Lei de Mediação nº 13.140/15. Esta é um novo modelo de se alcançar à, já que, na mediação e conciliação, não se têm perdedores e nem ganhadores, mas sim, a satisfação de um acordo, qual põe fim ao litígio e toda a sua inevitável morosidade.

Capítlo IV - Das Relações com os Colegas, Agentes Políticos, Autoridades, Servidores Públicos e Terceiros

As relações do advogado com seu colega e membros da sociedade foi outro ponto em destaque do novo CED. Primando pelo respeito ao próximo e zelo pela pacificação de todos, o capítulo IV no NCED, traz à luz do direito, o Princípio da Urbanidade. Lucio Grinove destaca:
"O termo urbanidade tem, no entanto, uma paralelo, uma definição em sentido figurado, que é aplicado à conduta das pessoas, referindo-se a atributos tais como cortesia, delicadeza, polidez, civilidade. Uma pessoa cortês, educada, será assim uma pessoa dotada de urbanidade e, consequentemente de hospitalidade."
Capítulo V - Da Advocacia Pro Bono

Pro bono, expressão latina que significa "para o bem", esta relacionado com atividades que beneficiam a sociedade de forma gratuita. Não deve ser confundida com a assistência jurídica gratuita estabelecida pela CF art. 5º da CF, inciso LXXIV e art. 134 da mesma letra de lei, por ser um dever intransferível do Estado e, na maior parte das vezes, é realizada na atuação das Defensorias Públicas da união e dos Estados por meio de convenio entre esses órgão e a OAB¹. 
Art. 30, § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contração de profissional.
Capítulo VIII - Da Publicidade Profissional 

Dentre todas as alterações do NCED, é mister destacar o acréscimo do capítulo que trata da publicidade. A evolução da internet com todas suas ferramentas de acesso fácil com o mundo em tempo real, mudou completamente o estilo de vida dos povos. Não há fronteiras e culturas que não se possa conhecer. Destarte salientar, que no tocante a facilidade de publicidade do advogado, as regras de comportamento ético-profissional devem ser prioritariamente respeitadas. As proibições de veiculações de propaganda televisiva, radiodifusor, outdoor e semelhante, tem por objetivo, a não capitação de clientes, da mesma forma deve-se obedecer a essa regra o uso da internet. 
Art. 39 A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilismo da profissão.
Alfim, o Novel Código de Ética e Disciplina atende a necessidade jurídica contemporânea de tal maneira, que todos ganham. O advogado, a advocacia e, principalmente a sociedade, visto que, o advogado é indispensável à administração da justiça, assim fica amparado os efeitos erga omnes. 

Nota: "Velho Código de Ética da OAB" versus Novo Código de Ética da OAB. Apenas de parâmetro para analise das mudanças entre um e outro. 
______________________
¹Instituto Pro Bono - Organização sem fins lucrativos como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), fundada em 2001
Referências: Paulo Machado, Jusbrasil
Revista ciab Febran
Tec Mundo

Desfragmento Papiro séc. XXI
____Beatriz Cavalcante Galvão