I Simpósio Regional - A Arbitragem e a Mediação de Conflitos no Novo Código de Processo Civil Brasileiro e no Âmbito Mundial - 12 de agosto de 2015 - OAB Osasco
Expositores Juízes: Drª. Viviane Nóbrega Maldonado - Profª Drª Herta Helena Rollemberg Padilha de Oliveira e Prof Dr Franco Oliveira Cocuzza
Um privilegio participar deste grande evento. Os palestrantes detêm alto conhecimento sobre o tema, deixando claro que sim, é possível se alcançar à Justiça sem recorrer a morosidade da maquina judiciaria (Método Convencional).
A drª. Viviane Nóbrega
trouxe-nos suas experiências como acadêmica nos Estados Unidos, bem como sua bagagem atuante como Juíza de Direito. Num dos momentos destaca o filosofo chinês Confucio (551 a.C. à 479 a.C), qual criou-se a partir de sua filosofia, a doutrina Confucionismo, conhecida pelos chineses como "ensinamento dos sábios", justamente porque prega que se estabeleça a paz e o bem comum. No âmbito mundial, trouxe-nos dados que na China, 60% dos casos de conflitos são resolvidos de forma pacifica; assim acontece no Japão, Judaísmo, Budismo, Indaísmo e outros, todos se valem do Método Alternativo de resoluções de Conflito. Ao fim orienta: "Todos devem se informar ao máximo que puder, informação é tudo. Só conhecendo novos caminhos, teremos melhores soluções à sociedade." As pesquisas se basem em quatro correntes:
1) Técnicas Harvard: Descobrir a origem do problema (o que ocasionou o conflito) - A valorização da coisa (qual o real valor para ambas as partes) - As opções (oferecer outras respostas para solucionar o conflito);
2) Transformativo: A pessoa deve se transformar (buscar a mudança interior da pessoa na busca da resolução do conflito);
3) Circular narrativo: Comunicação como elemento chave;
4) Método avaliativo: Observar a conveniência da causa (mostrar as partes as causas de cada escolha que forem fazer, assim, procurar o melhor método - convencional ou alternativo)
A segunda palestrante, profª drª Herta Rollemberg aponta os problemas judiciários, sendo o desconhecimento da população, ou seja, todos recorrem aos métodos convencionais, e desabafa: "Vivemos numa sociedade doente. Somos parte de uma sociedade doente". Destacando a falha de comunicação, ou seja, algo simples, qual poderia se resolver de uma forma prática, virá um processo parado na mesa de um juiz, dando como exemplo, casos em que se provoca o judiciário para litígios de prejuízo de R$50,00 (cinquenta reais). Logo aborda os Métodos Consensuais. Entenda as diferenças entre Mediação - Conciliação:
Mediação: A terceira pessoa (Mediador) ouvirá as partes, deixando-as a vontade para poderem falar tudo que sente a respeito do conflito, em determinado momento poderá oferecer alternativas para que se resolva o conflito, sobretudo, que se restabeleça o dialoga entre as partes. (Indicado aos envolvidos que tenham algum relacionamento, exemplo; família, vizinho, colega de trabalho, etc.).
Conciliação: A terceira pessoa (Conciliador) busca pacificar o litigio entre as partes, este não opina (geralmente isso não ocorre na realidade), ou seja, permite as partes falarem de forma ordeira, apaziguando e acalmando os ânimos para melhor se chegar numa solução. (Indicado aos envolvidos que não tenham relacionamento, exemplo; acidente de transito, cobrança, etc.)
Ou seja, o Método Consensual devolve ao individuo o "Empoderamento: Retoma a si mesmo o poder da sua vida"; Herta Rollembrg.
Na segunda parte, tem a palavra o palestrante prof dr Franco Concuzza, trazendo suas experiências de mais de 30 anos atuando como juiz, onde destacou sempre ser um mediador-conciliador em suas audiências, pois percebia nos casos, algo mais voltado para falta de dialogo das partes, que propriamente a questão do objeto em litigio. De uma forma bem leve e descontraída, entre histórias e risadas, apontou a "importância de humanizar as questões de conflito, observando as partes de forma a sentir-se como tendo você o problema". Com excelência, explanou sobre a Arbitragem e desmitifica a falsa sensação da grande maioria que a Arbitragem existe a pouco tempo no Brasil, pois, já na época do Império, a Carta de Lei de 1824 , trazia a aplicabilidade da Arbitragem nas Resoluções de Conflito, portanto, o que acontece atualmente com os problemas judiciários, é a desinformação. Sob a luz da Lei 13.129, a Arbitragem é regulamentada de forma a aprimorar sua eficacia. Uma das vantagens abordadas pelo prof dr Concuzza, é a celeridade, a economia processual, o empoderamento das partes, este significa a escolha do arbitro, e melhor de tudo, o sigilo, pois diferente do processo convencional, o segredo do da conciliação é primazia no procedimento de Arbitragem.
Sucesso aos organizadores, à Presidente da Subseção Osasco,
drª Libânia Aparecida da Silva, e dr Carlos Laurenti.
A síntese deste artigo tem como finalidade, levar a todos o conhecimento de uma nova proposta nas Resoluções de Conflito. Caso necessite desta ferramenta, clique no link abaixo. Nele encontrará repostas de como usufruir dos benéficos da Conciliação/Arbitragem.
Fanpage: Arbitragem Franco Cocuzza - Câmara de Conciliação e Julgamento Arbitral.
Reforma da Lei de Arbitragem: otimismo renovado.
Aproveito a oportunidade para deixar registrado meu agradecimento pelo convite do prof dr Carlos Laurenti, e todo o incentivo oferecido aos seus alunos no intuito de aprimorá-los na vida jurídica, uns já bacharéis, meu caso. Gosto de salientar, para um mestre o aluno jamais será ex. Obrigada professor!
Desfragmento Papiro séc. XXI
_______Beatriz Cristina Cavalcante Galvão